FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislati-va), DJ 05.05.2004
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do con-trato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).
Histórico: Republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa - DJ 27.04.2004 Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias propor-cionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142 da CLT).
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 171 Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias propor-cionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132, da CLT).
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 Nº 171 Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho, com mais de um ano, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses (art. 142, parágrafo único, combinado com o art. 132 da CLT)
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